Em Brasília! Vasco ingressa recursos para levar o ‘caso HD’ ao STJ e STF

Clube impetrou recursos especial e extraordinário na noite da última terça-feira após não conseguir na esfera estadual, pelo TJRJ, evitar uso do disco como prova na área criminal

Plenário do Órgão Especial do TJRJ julgou o HD do Vasco. Confira a seguir outras imagens na galeria LANCE!
(Foto: David Nascimento/LANCE!Press)

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O caso do HD do Vasco ganhou novos capítulos. Após o fim das possibilidades de recursos no Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ), o clube ingressou com recursos especial e extraordinário junto a terceira vice-presidência do TJRJ para que os mesmos sejam admitidos e o julgamento vá para tribunais superiores em Brasília - no especial para o Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o extraordinário para o Supremo Tribunal Federal (STF).

Os recursos foram impetrados pelo Vasco na noite da última terça-feira. O LANCE! teve acesso aos documentos, que somam mais de 60 páginas. o Pleno do TJRJ havia negado em setembro os embargos dos embargos de declaração opostos pelo Vasco contra o uso da perícia feita no HD como prova na área criminal pelo Juizado Especial do Torcedor, liberada em mérito após conflito de competência entre o próprio Juizado, criminal, e a 12ª Cãmara, cível, que não queria periciar.

No especial, o Vasco argumenta ao STJ que a norma infraconstitucional não foi cumprida no TJRJ. O clube afirma que "o acórdão recorrido e seus integrativos concluíram que, embora inusitado, o conflito de jurisdição suscitado pelo Juizado Especial do Torcedor contra a Egrégia 12a Câmara Cível, ambos do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, deveria não só ser admitido como também provido para declarar a competência do juízo suscitante para produzir prova pericial sobre objeto (HD – hard disck), cuja coleta e apreensão foi declarada ilícita pelo referido órgão fracionário daquele Tribunal em mandado de segurança impetrado pelo recorrente".

O Vasco, neste primeiro recurso, alega que houveram violação aos artigos 489, inciso 1º, ‘IV’ e 1.022 I, II e III, ambos do Código de Processo Cívil. O clube argumenta que o Pleno do TJRJ deixou de enfrentar as alegações de violação do devido processo legal e ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5o, XXXV e LVI, da CRFB) por ter deixado de apreciar os embargos de declaração de fls. 218/220; e da imprestabilidade da prova por força de decisão judicial declarando-a ilícita. Os argumentos do Vasco aos ministros seguem como "não há como acolher-se conflito de jurisdição entre decisão de Juizado em primeiro grau, isso mesmo que na esfera criminal, em face de decisão proferida em segundo grau por desembargador que declara como ilícita a prova que o dito Juizado do Torcedor queria periciar".

Já no extraordinário, o Vasco argumenta ao STF que a norma constitucional não foi cumprida no TJRJ. O clube repete os principais motivos do recurso enviado ao STJ, acrescentando "repercussão geral da matéria". O Cruz-Maltino diz que "uma causa é provida de repercussão geral quando há interesse geral pelo seu desfecho, ou seja, interesse público e não somente dos envolvidos naquele litígio. No momento em que o julgamento daquele recurso deixar de afetar apenas as partes do processo, mas também uma gama de pessoas fora dele, despertando interesse público, tem aquela causa repercussão geral. Numa única palavra, quando houver transcendência".

O Vasco argumenta também neste segundo recurso que o mesmo no Pleno do TJRJ deveria ter sido distribuído por prevenção, e não sorteio - o relator acabou sendo o desembargador Gabriel de Oliveira Zefiro e o clube alega que o caso deveria ter ido ao desembargador Reinaldo Pinto Alberto Filho. O clube cita um precedente do ministro Gilmar Mendes: "Importante relembrar, inclusive, que uma das ilegalidades que nulificou a prova ilicitamente colhida e contida no HD em questão foi justamente o fato dela ter sido obtida em desacordo com o mandado de busca e apreensão cumprido em endereço distinto da sua destinação o que, no âmbito penal para o qual se requer a transferência da prova ilícita, atrairia a incidência do art. 243, do CPP e, também, do art. 147 daquele digesto de processo penal, conforme já se manifestou o STF no julgamento do HC no: 106.566/SP, de relatoria do Eminente Ministro GILMAR MENDES, precedente este, inclusive, citado no voto condutor do acórdão da 12a Câmara Cível do TJRJ".

> Confira a seguir os pedidos na íntegra de cada recurso:

RECURSO ESPECIAL - STJ
"a) aplicar-se o artigo 1022, I a III do CPC, reconhecendo-se a omissão constante no v. acórdão que não enfrentou as omissões e ferimentos alegados pelo Recorrente nos Embargos de Declaração interpostos, afigurando-se aquele verdadeira negativa de Prestação Jurisdicional, devendo, desta forma, ser Anulado com o consequente retorno dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro para que o Colendo Órgão Especial enfrente as questões suscitadas; ou

b) reformar o Acórdão vergastado, de modo que se garanta a correta aplicação à espécie da norma insculpida nos. artigos 44,66 489, § 1o, IV , 930 parágrafo único, 951, 957,1.022, I a III, 1026 parágrafo 3o todos do NCPC e artigos 147, 157, 159 e 243 do Código de Processo Penal, art. 6o, I, h, e p. único,
II, do Regimento Interno deste Tribunal (RITJ) e artigo 158, I, “b”, da Constituição Estadual, e ainda o art. 26 da Lei da Lei 1079/50, devendo ser esclarecido que, a violação constitucional dos artigos 5o, XXXV e LVI, dos artigos 37 caput, art. 96, II, “d”, 105, I, “d” e 125, § 1o, todos da Constituição Federal, está sendo objeto de Recurso Extraordinário próprio, ou/e

c) reformar o Acórdão em tela, de modo que se apliquem os dissídios jurisprudenciais trazidos á colação, equiparando-se e uniformizando-se o julgamento de acordo com os julgados trazidos dos seguintes Tribunais cujas cópias na forma do art. 1029 estão anexas: CC 31862-SP (STJ), CC 2919 MG 1992/0006993-2(STJ), CC 30913/MA - (STJ) AI No 2008.01.00.059634-4/BA – 3a Turma do (TRF-1)"

RECURSO EXTRAORDINÁRIO - STF
"a) RECONHECER o ferimento dos artigos invocados, para não permitir a existência do conflito em tela, visto que inexiste este entre os entes suscitantes e suscitados, bem como dar julgamento ao que foi objeto de recurso no TJRJ, reconhecendo a ilicitude a da prova arrecadada e sua perfeita inutilização, tal como já determinado pela 12a Câmara Cível nos autos do Mandado de Segurança.

b) reformar o Acórdão vergastado, de modo que se garanta a correta aplicação à espécie da norma insculpida nos artigos 5o, XXXV e LVI, dos artigos 37, caput, art. 96, II, “d”, 105, I, “d” e 125, § 1o, todos da Constituição Federal"

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