Conselho de Ética do COB pune Wallace por cinco anos e suspende CBV por descumprimento de medida

COB suspende CBV por seis meses, pune oposto do Cruzeiro por cinco anos de clubes e seleções, e recomenda corte de patrocínio do BB e do Ministério de Esportes

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Contra o Minas, Wallace entrou em quadra depois três meses e descumpriu punição do COB (Sada Cruzeiro)

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O Conselho de Ética do Comitê Olímpico do Brasil (CECOB) tomou uma série de decisões severas sobre a atuação da Confederação Brasileira de Vôlei (CBV) no último domingo. A entidade permitiu a liberação do atleta Wallace, punido por incitação à violência sobre o Presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, para jogar a final da Superliga masculina de vôlei entre Cruzeiro e Minas. Em comunicado oficial, o COB anunciou a punição do oposto por cinco anos, tanto por clubes quanto pela Seleção, além de afastamento de Radamés Lattari, presidente em exercício da CBV, e suspensão da confederação por seis meses. O documento publicado também recomendou o corte de patrocínio do Banco do Brasil e do Ministério do Esporte, o que pode afetar, financeiramente, a Seleção Brasileira masculina e feminina da modalidade.

O CECOB afirmou que a CBV descumpriu decisão da entidade ao permitir a inscrição de Wallace e participação em quadra. Wallace possuía punição em vigor desde o dia 3 de fevereiro, válida por três meses (90 dias).

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Com o objetivo de conseguir uma medida liminar para retornar às quadras e, consequentemente, jogar a Superliga pelo Cruzeiro, Wallace acionou o STJD do Vôlei. A liminar foi concedida e o CECOB, em resposta à decisão, afirmou que a CBV sofreria sanções gravíssimas caso permitisse o retorno do atleta.

Dessa forma, a CBV acionou o Centro Brasileiro de Mediação e Arbitragem (CBMA), que liberou Wallace para atuar na reta final da competição nacional, sob organização da entidade de vôlei. O oposto entrou em quadra na final da Superliga, contra o Minas, na qual marcou o ponto do octacampeonato da Raposa.

- A Confederação Brasileira de Voleibol, que compõe a estrutura do esporte olímpico nacional e internacional, e guarda vínculo com o Comitê Olímpico do Brasil e, portanto, com o Comitê Olímpico Internacional operou no sentido de desconhecer decisão do próprio COB, valendo-se de uma ilegítima consulta efetuada a uma entidade privada (CBMA) que não possuía competência para decidir a questão posta - escreveu o CECOB, que denominou a decisão do CBMA como "falsa mediação".

As decisões tomadas pelo CECOB foram votadas com unanimidade. O Conselho de Ética também recomendou o descredenciamento do CBMA. As decisões do CECOB passarão a ser submetidas ao CAS, o Tribunal de Arbitragem para Esportes do COI.

Abaixo, confira todas as medidas tomadas em decisão oficial:

a) Agravar as suspensões punitivas de 90 dias para 5 (cinco) anos e de 1 (um) ano para 5 (cinco) anos aplicadas ao atleta Wallace Leandro de Souza, mantendo-o afastado por este período de todo e qualquer evento referente ao voleibol e que seja caracterizado como evento de Federação, ou Confederação ou Comitê Olímpico, e por via de consequência:

i) Oficiar ao senhor ministro da Justiça dando conta do presente procedimento, e perquiridor acerca da existência de inquérito policial, representação criminal ou ação penal acerca dos fatos aqui noticiados, tendo por inculpado o referido atleta.

b) Suspender por 6 (seis) meses a Confederação Brasileira de Voleibol do sistema COB, e
por via de consequência:


i) Determinar ao Comitê Olímpico do Brasil que suspenda todo e qualquer repasse financeiro - de quaisquer fontes, origens ou rubricas - à Confederação Brasileira de Voleibol, inclusive referentes à lei Agnello/Piva e decorrentes de loterias e jogos de prognósticos.

ii) Determinar ao Comitê Olímpico do Brasil que suspenda o auxílio material à Confederação Brasileira de Voleibol, aí incluído cessão de espaços físicos, material humano, auxílio tecnológico ou de know how.

iii) Oficiar ao Ministério dos Esportes comunicando a suspensão de todo e qualquer vínculo entre a CBV e o COB - e por via de consequência do movimento olímpico, por idêntico prazo, para fins de cancelamento de todo e qualquer financiamento ou ajuda material à referida Confederação que tenha por pressuposto a sua vinculação ao Comitê Olímpico do Brasil e ao movimento olímpico. Tudo sem prejuízo de outras sanções que a senhora ministra entender cabíveis.

iv) Oficiar ao Banco do Brasil e demais entidades - públicas ou privadas - que tenham vínculo com a CBV comunicando a suspensão por 6 (seis) meses da Confederação Brasileira de Voleibol da sua relação com o COB e movimento olímpico para fins de cancelamento de todo relacionamento patrimonial ou não patrimonial que as entidades privadas possuam com a CBV e que tenha por pressuposto a participação da entidade no sistema Olímpico, cujo vínculo deixa de existir na presente data. Tudo sem prejuízo das demais medidas que quaisquer entidades desejem tomar.

v) Oficiar ao TCU - Tribunal de Contas da União - comunicando a suspensão do vínculo por 6 (seis) meses sugerindo Tomada de Contas Especial tendo por objeto os valores públicos federais aplicados sob o pálio da entidade ora suspensa, inclusive acerca dos valores pagos pela entidade à guisa de honorários e serviços de arbitragem ao CBMA, com o objetivo de frustrar decisão da Entidade Máxima do Olimpismo Brasileiro.

c) Suspender por 1 (um) ano de todas as atividades esportivas vinculadas ao COB e seus filiados o senhor Radamés Lattari Filho, presidente em exercício da CBV, que não poderá exercer a função de presidente de Confederação, ou quaisquer outra vinculada - direta ou indiretamente - ao Comitê Olímpico do Brasil por idêntico prazo e a partir da presente data.

d)
 Recomendar à Presidência do Comitê Olímpico do Brasil que descredencie o CBMA - Centro Brasileiro de Mediação e Arbitragem - através de ato da Presidência submetido a referendo do Conselho de Administração na próxima sessão ordinária, e, por via de consequência, determine que os recursos decorrentes de decisões do Conselho de Ética do Comitê Olímpico do Brasil sejam submetidos ao CAS - Court of Arbitration for Sport of the International Olympic Committee (Tribunal de Arbitragem para Esportes do COI).

e) Oficiar ao COI comunicando a decisão tomada no presente procedimento, explicando detalhadamente as suas razões e os seus fundamentos, e dando notícia, inclusive, do agravamento das suspensões punitivas de 90 dias para 5 (cinco) anos e de 1 (um) ano para 5 (cinco) anos, aplicada ao atleta Wallace Leandro de Souza, mantendo-o afastado por este período de todo e qualquer evento referente ao voleibol e que seja caracterizado como evento de Federação, ou Confederação ou Comitê Olímpico, da suspensão do vínculo da Confederação Brasileira de Voleibol com o Comitê Olímpico do Brasil e consequentemente com o Comitê Olímpico Internacional e da suspensão por 1 (um) ano de Radamés Lattari Filho de todas as funções no movimento olímpico.

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