TJRJ cancela concessão do Maracanã e suspende processo de licitação

Em decisão assinada pelo juiz Marcello Alvarenga Leite, da 9ª Vara da Fazenda Pública, caso ganhou desdobramentos em sentença da última terça-feira. Confira íntegra do documento

Maracanã
(Foto: Marcello Neves/LANCE!)

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Em decisão datada da última terça-feira, o juiz Marcello Alvarenga Leite, da 9ª Vara da Fazenda Pública do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ) determinou o cancelamento da concessão do Maracanã e suspendeu o processo de licitação. A informação foi publicada inicialmente pelo "Uol" e confirmada pelo LANCE! - confira abaixo a íntegra da sentença, que foi distribuída em 12 páginas. O TJRJ acolheu, com isto, ação civil pública ajuizada em 2013 pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, contra o Complexo Maracanã Entretenimento S.A., o Estado do Rio de Janeiro e o IMX Holding S.A..

Na decisão, o juiz fez críticas ao processo de licitação, afirmando que "a principal característica da parceria público-privada é a do particular assumir todo o investimento inicial, o que não ocorreu na hipótese sob análise, uma vez que a obra de reforma do complexo do Maracanã para a Copa das Confederações e a Copa do Mundo Fifa 2014 foi custeada pelo Estado do Rio de Janeiro". O juiz também considerou que os réus inverteram a ordem lógica do contrato de parceria público-privada. Foi verificado também durante o processo que há ilegalidade no estudo de viabilidade da concessão, já que, segundo a decisão, "a IMX Holding (responsável pela elaboração da análise de viabilidade) integra o consórcio formado e assim possui informações privilegiadas em relação aos demais licitantes".

Vícios também foram identificados. Na decisão, o juiz afirmou que estes vícios acabaram "gerando a decretação da nulidade da concorrência e do contrato celebrado em decorrência desta". Sobre a suspensão da licitação, o juíz lembrou que "nota-se que estes foram objeto das decisões que foram suspensas por determinação da ilustre Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, à época e assim ficarão até o julgamento da apelação eventualmente interposta". O Estado também deverá se abster de outorgar o direito de uso e exploração da área no entorno do Estádio do Maracanã e do Ginásio do Maracanãzinho.

Os réus também devem se abster de demolir, ou autorizar a demolição, de qualquer dos bens públicos situados no entorno do Maracanã, notadamente o Estádio de Atletismo Célio de Barros, o Parque Aquático Julio de Lamare e a Escola Municipal Friendenreich. E o Estado deve manter o funcionamento destes três casos. Por fim, nos pontos que houve nulidade dos atos o juizo julgou extinto o processo, e afirmou ser procedente os pedidos para decretar a nulidade da concorrência do Maracanã e do contrato celebrado em decorrência desta, bem como para determinar que o Estado mantenha em funcionamento o Estádio de Atletismo Célio de Barros, o Parque Aquático Julio de Lamare e a Escola Municipal Friendenreich.

O LANCE! procurou os envolvidos. O Complexo Maracanã Entretenimento S.A., réu na ação, afirmou que já foi notificado, mas que não irá se posicionar sobre o caso. Também procurado e réu na ação, o Governo do Estado do Rio de Janeiro afirmou que ainda não foi notificado, por isso, não se pronunciaria. Outra réu, a IMX Holding S.A., hoje IMM, também foi procurada, mas as ligações não foram atendidas.

A Confederação Brasileira de Desporto Aquáticos foi a única instituição citada na sentença que respondeu aos nossos questionamentos. Logo nas linhas iniciais da decisão, consta que a CBDA foi admitida como assistente processual do Ministério Público do Rio de Janeiro.

A Confederação tinha interesse na situação do Maracanã porque sua sede costumava ser no Julio Delamare. Todavia, não houve qualquer posicionamento a respeito da atual suspensão da licitação, já que a CBDA possui sede própria no centro do Rio de Janeiro - pondo um fim à dependência para com o estádio.

"A entrada da CBDA no processo aconteceu pois a sede da Confederação ficava no Julio Delamare e a antiga gestão, na época, entendeu ser lesada pela licitação.

A CBDA não tem posicionamento sobre a suspensão da licitação, porque, atualmente, possui sede própria, na Avenida Presidente Vargas, 463, Centro, Rio de Janeiro, e não seria necessário o retorno às dependências do Maracanã",
disse a Confederação Brasileira de Desportos Aquáticos.

DEVE-SE AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO
Cumprimento não em imediato

Apesar da decisão, em termos práticos, isso não significa que o Maracanã retornará imediatamente ao controle do Estado do Rio de Janeiro. Em termos jurídicos, há a necessidade de que a execução da sentença se ligue diretamente ao trânsito em julgado. O que precisaria respeitar, por exemplo, prazos para recursos das partes a partir do momento que sejam notificadas da sentença.

Este caso também influenciará o Fluminense e o Flamengo, clubes que possuem contratos vigentes com a então concessionária do Maracanã. Os mesmos devem perder validade jurídica, caso a decisão em primeira instância se mantenha com possíveis recursos.

O Tricolor, em nota, afirmou que irá se posicionar somente depois de ser notificado pela Justiça. O Flamengo informou que não irá posicionar sobre o assunto.

> Confira a seguir a íntegra da decisão a qual o LANCE! teve acesso:

"O Ministério Público propôs AÇÃO CIVIL PÚBLICA em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, de IMX HOLDING S.A e de COMPLEXO MARACANÃ ENTRETENIMENTO S.A. (pdf. 1767), tendo sido admitido o ingresso na condição de assistente processual do autor a CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE DESPORTOS AQUÁTICOS - CBDA (pdf. 1798), em que se questionam
irregularidades no Edital de Concorrência n.o 03/2013, que trata da concessão administrativa da gestão, operação e manutenção do Estádio Mário Filho (Maracanã) e do Ginásio Gilberto Cardoso (Maracanãzinho), cumulada com obras incidentais em regime de parceria público privada.

Argumenta que das investigações produzidas no Inquérito Civil n.o 11979, verificou-se que as intervenções no entorno do Estádio Maracanã são desnecessárias para os eventos realizados na cidade do Rio de Janeiro em 2014 (Copa do Mundo) e em 2016 (Jogos Olímpicos). Aduz que o modelo de parceria público-privada (PPP), adotado é lesivo aos cofres públicos do Estado do Rio
de Janeiro e desnecessário para a viabilidade econômica da concessão. Informa que o procedimento licitatório, para a seleção da concessionária que administrará, o Maracanã e o Maracanãzinho por 35 anos, encontra-se viciado em decorrência de ter sido oferecido acesso privilegiado à informação em favor de apenas um dos licitantes (a empresa IMX HOLDING S/A).

Requer, liminarmente: a.1) que seja determinada suspensão do processo licitatório da Concorrência n° 03/2013, ou subsidiariamente; a.2) que seja determinado ao ESTADO DO RIO DE JANEIRO que se abstenha de celebrar qualquer contrato em decorrência da Concorrência n° 03/2013, caso o processo licitatório venha a se concluir, ou subsidiariamente; a.3) que seja determinada a suspensão da execução contratual eventualmente decorrente da Concorrência n° 03/2013, caso o contrato venha a ser celebrado; b) ainda liminarmente, que seja determinado ao ESTADO DO RIO DE JANEIRO que se abstenha de outorgar a terceiros o direito de uso e exploração da área no entorno do Estádio do Maracanã e do Ginásio do Maracanãzinho, a título de contraprestação pública, removendo-se da área os terceiros que eventualmente tenham sido
beneficiados pela outorga da referida contraprestação pública; c) ainda liminarmente, que seja determinado aos Réus que se abstenham de demolir, ou autorizar a demolição, de qualquer dos bens públicos situados no entorno do Estádio do Maracanã, notadamente o Estádio de Atletismo Célio de Barros, o Parque Aquático Julio de Lamare e a Escola Municipal Friendenreich; d) ainda liminarmente, que seja determinado ao ESTADO DO RIO DE JANEIRO que mantenha em funcionamento o Estádio de Atletismo Célio de Barros, o Parque Aquático Julio de Lamare e a Escola Municipal Friendenreich, ressalvada apenas a possibilidade de suspensão temporária de atividades caso seja demonstrada perante o Juízo ser imprescindível a ocupação provisória do equipamento para viabilizar a realização da Copa de Confederações, da Copa do Mundo ou dos
Jogos Olímpicos; e) ainda liminarmente, como pedido subsidiário, que seja determinado ao ESTADO DO RIO DE JANEIRO que se abstenha de habilitar a IMX HOLDING S/A na Concorrência n° 03/2013, bem como qualquer outra empresa direta ou indiretamente vinculada à mesma, por força do artigo 9o, §3° da Lei n° 8.666/93 c/c art. 37, XXI da CF/88; f) ainda liminarmente, como pedido subsidiário, que seja determinado ao ESTADO DO RIO DE JANEIRO
que se abstenha de exigir do vencedor da licitação o pagamento de R$ 2,38 milhões em favor da IMX HOLDING S/A, na forma do item 12.1 do Edital, até que seja demonstrado perante o Juízo o custo efetivo do estudo de viabilidade; g) que os Réus sejam citados para apresentar contestação, sob pena de revelia; h) que seja confirmada, ao final, a antecipação de tutela requerida nos itens "a", "b", "c", "d", "e" e "f"; i) que, ao final, seja decretada a nulidade da Concorrência n° 03/2013, ou do contrato eventualmente celebrado em decorrência da mesma, restituindo-se a situação de fato ao statu quo ante caso necessário; j) que, ao final, o ESTADO DO RIO DE JANEIRO seja condenado a se abster de outorgar a terceiros o direito de uso e exploração da área no entorno do
Estádio do Maracanã e do Ginásio do Maracanãzinho, a título de contraprestação pública, removendo-se da área os terceiros que eventualmente tenham sido beneficiados pela outorga da referida contraprestação pública; k) que os réus sejam condenados a se abster de demolir, ou autorizar a demolição, de qualquer dos bens públicos situados no entorno do Estádio do Maracanã, notadamente o Estádio de Atletismo Célio de Barros, o Parque Aquático Julio de Lamare e a Escola Municipal Friendenreich; l) que o ESTADO DO RIO DE JANEIRO seja condenado a manter em funcionamento o Estádio de Atletismo Célio de Barros, o Parque Aquático
Julio de Lamare e a Escola Municipal Friendenreich, ressalvada apenas a possibilidade de suspensão temporária de atividades caso seja demonstrada perante o Juízo ser imprescindível a ocupação provisória do equipamento para viabilizar a realização da Copa de Confederações, da Copa do Mundo ou dos Jogos Olímpicos; m) subsidiariamente, que o ESTADO DO RIO DE JANEIRO seja condenado a se abster de habilitar a IMX HOLDING S/A na Concorrência n°
03/2013, bem como qualquer outra empresa direta ou indiretamente vinculada à mesma, por forço do art. 9o, §3° da Lei n° 8.666/93 c/c art. 37, XXI da CF/88; n) subsidiariamente, que o ESTADO DO RIO DE JANEIRO seja condenado a se abster de exigir do eventual vencedor da Concorrência n° 03/2013 o pagamento de R$ 2,38 milhões em favor da IMX HOLDING S/A, na forma do item 12.1 do Edital, até que seja demonstrado perante o Juízo o custo efetivo do estudo de viabilidade; o) que sejam os réus condenados nos ônus da sucumbência.

Na decisão em pdf. 69, fls. 69/73, o Juízo da 5a Vara da Fazenda Pública, para onde foi a ação originariamente distribuída, proferiu decisão deferindo a medida liminar para suspender o processo de licitação da Concorrência Casa Civil no. 03/2013.

Decisão, em pdf. 76, em que o a 5a Vara da Fazenda Pública reconheceu a inexistência de prevenção e determinou a remessa do processo à livre distribuição, tendo este passado a tramitar perante o Juízo da 9a Vara da Fazenda Pública.

Juntada, em pdf. 84, da decisão, proferida pela ilustre Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que determinou a suspensão da medida liminar.

Embargos de declaração do Ministério Público (MP), em pdf. 102, requerendo a apreciação integral dos pedidos liminares e a ratificação dos termos da decisão liminar.

Decisão, (em pdf. 109, fls. 253/255), proferida em sede de plantão noturno, que deferiu o item "c" do pedido liminar, determinando ao ESTADO DO RIO DE JANEIRO que se abstenha de demolir ou autorizar a demolição do Parque Aquático Julio Delamare.

Petição do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em pdf. 262, requerendo a reconsideração da decisão anterior e a autorização para a demolição de parcela da bilheteria do Parque Aquático Julio Delamare.

Cota do Ministério Público (MP), em pdf. 287, requerendo a juntada de fotografias, datadas de 17/04/2013, do Parque Aquático Julio Delamare.

Decisão, em pdf. 322, que determinou a realização de inspeção judicial.

Manifestação do Ministério Público (MP), em pdf. 338, informando da decisão proferida no Plantão Noturno.

Decisão, em pdf. 360, que designou audiência.

Petição do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em pdf. 391, requerendo a rejeição dos embargos de declaração apresentados pelo MP.

Assentada da Audiência Especial realizada (pdf. 430), na qual houve decisão que autorizou a demolição da antiga bilheteria e deferiu parcialmente o pedido liminar (item "d" da petição inicial), para autorizar o funcionamento do Parque Aquático Julio Delamare.

Embargos de declaração do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, às fls. 435/437.

Petição do MP, em pdf. 441, juntando informação elaborada pelo Grupo de Apoio Técnico (pdf.443), relativo ao estudo de viabilidade técnica, econômica e jurídica realizado pela 2 a ré (IMX Holding).

Em pdf. 462, consta assentada da audiência especial em que foi ouvido, Jorge Roberto Ehrlich Miranda, representante do Comitê local da FIFA.

Decisão, em pdf. 472, deferindo o pedido liminar e determinando ao Estado do Rio de Janeiro que se abstenha de celebrar, até o julgamento final desta demanda, qualquer contrato decorrente da concorrência no 03/2013 da Casa Civil (item 2, alínea a), de outorgar a terceiros o direito de uso e
exploração da área do entorno do Estádio do Maracanã e do Ginásio do Maracanãzinho (alínea b) e exigir do vencedor da licitação o pagamento do preço do estudo prévio (alínea f), sob pena de multa única no valor de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), ficando prejudicado, em razão
do término do procedimento licitatório, o pedido formulado na alínea "e".Petição do MP, em. 496/498, informando que o CONSÓRCIO MARACANÃ S/A venceu o processo licitatório.

Decisão, em pdf. 501, de decisão proferida pela i. Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ), deferindo o pedido de suspensão das liminares concedidas por este Juízo.

Petição do MP, em pdf. 534, informando que apresentou recurso de agravo de instrumento da decisão proferida na audiência especial.

O ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em pdf. 555, opôs embargos de declaração.
Petição da Confederação Brasileira de Desportos Aquáticos (CBDA), em pdf. 567, requerendo sua
intervenção como assistente do autor no processo.

Contestação da 2a ré, IMX Holding, em pdf. 921, alegando, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva, a ausência de interesse processual e a necessidade de citação dos litisconsortes passivos necessários. No mérito, confirma sua participação no Consórcio Maracanã S.A. que foi
vencedor na Concorrência n.o 03/2013, bem como que o ressarcimento do estudo prévio não será realizado. Destaca que a opção pela contratação pelo regime de parceria público-privada é opção do administrador público (princípios da discricionariedade e da eficiência). Argumenta que o MP
parte de pressupostos falsos e que se arvora na figura do governo do Estado. Afirma que interesse público possui uma amplitude maior do que os pressupostos arrolados pelo autor e que é necessária a revitalização da área do entorno do Complexo do Maracanã. Informa que se trata de um projeto integrado do complexo esportivo e seu entorno, bem como que sem esta união não haveria interesse da iniciativa privada. Ressalta que a mera concessão de uso não é suficiente para a proteção do interesse público, que a concessão do Complexo do Maracanã pressupõe um projeto integrado, que possui um estudo de viabilidade e que os pressupostos foram expressamente previstos no edital. Adverte a incapacidade do Estado em gerir os equipamentos
do entorno do Complexo do Maracanã e a necessidade da participação da iniciativa privada.

Argumenta que a opção de contratação pelo regime de parceria público privada é mais rentável financeiramente para o Estado e vantajosa ao interesse público, pois repassa para a iniciativa privada o ônus da revitalização do entorno do Maracanã. Ressalta que a exploração financeira do Complexo do Maracanã independe da nova estrutura do estádio, mas depende das melhorias de seu entorno e da exploração integrada do complexo e que o estudo técnico formulado pelo GATE parte de premissa equivocada. Noticia que foram disponibilizadas informações aos interessados na licitação e ao modelo de contratação de parceria público-privada, escolhido pela Administração
Pública. Argumenta a inaplicabilidade da Lei n.o 8.666/93 à concorrência objeto deste processo.

Noticia que a participação da IMX Holding, autora do estudo técnico de viabilidade no procedimento licitatório, possui previsão legal e que inexistiu assimetria de informações entre os licitantes, pois o estudo realizado pela IMX Holding limitou-se às premissas do edital, dentre elas a opção pelo modelo de concessão administrativa com escopo principal de revitalização do entorno do Complexo do Maracanã. Afirma que o pedido do autor se fundamenta no questionamento do modelo escolhido pelo Estado para à revitalização da área questionada. Ressalta a autonomia do ente público com relação à análise apresentada pela IMX Holding, a não ocorrência de superfaturamento no valor do estudo prévio realizado pela 2a ré e ausência de restrições à visita
técnica. Requer o acolhimento das preliminares ou a improcedência total dos pedidos. Ofício, em pdf. 1312, da c. Décima Terceira Câmara do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ) solicitando informações e noticiando o indeferimento do efeito suspensivo no agravo de instrumento interposto pelo MP.

Contestação do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em pdf. 1321, aduzindo, em síntese, a improcedência da ação civil pública, a razoabilidade da opção administrativa que envolve a concorrência do Complexo Maracanã, a discricionariedade administrativa quanto a escolha do modelo de gestão do Complexo do Maracanã e equipamentos existentes em seu entorno.

Ressalta que as obras do entorno do Maracanã já estavam previstas no edital da MIP (Manifestação de Interesse Privado, que antecedeu e deu parâmetros para o estudo de viabilidade técnica, confeccionado pela 2a ré (IMX holding). Argumenta pela legalidade na opção da administração do Complexo do Maracanã, pela ausência de prejuízo ao erário público na contratação questionada, que teve sua economicidade atestada. Informa que a taxa interna de retorno (TIR) do investimento do concessionário de 8,32% ao ano se mostra adequada. Afirma ser fictícia a alegação de direcionamento da licitação. Requer a improcedência dos pedidos.

Em pdf. 1347, foi anexado ofício da colenda Décima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ), comunicando que foi dado provimento ao agravo interposto pelo Ministério Público.

Despacho de fls. 1357 determinando a manifestação em réplica e a intimação das partes para se manifestarem em provas, justificadamente.

Decisão, em pdf.1426, reconhecendo a existência de litisconsórcio necessário e determinando a inclusão do Consórcio Maracanã S.A. no polo passivo.

Petição da 2a ré (IMX Holding), em pdf. 1436, noticiando que o encerramento da licitação e a extinção do Consórcio Maracanã. Informa que a sociedade de propósito específico Complexo Maracanã Entretenimento S.A. (SPE) passou a ser a responsável pela execução do contrato de parceria público-privada (PPP).

Contestação do Complexo Maracanã Entretenimento S.A. (SPE), em pdf. 1536, requerendo a retificação do polo passivo, pois o contrato licitado foi celebrado entre o Estado e a sociedade de propósito específico (SPE) Complexo Maracanã S.A., sucessora do Consórcio Maracanã.

Argumenta que pretensões relativas ao processo licitatório ficaram prejudicadas em virtude da celebração do contrato com o Estado do Rio de Janeiro e a incidência a teoria do fato consumado. Destaca que a motivação do negócio e o conteúdo de seu objeto não podem ser desvirtuados,

pois o Estado manifestou a vontade de que durante trinta e cinco anos, independentemente dos eventos da Copa e das Olimpíadas, se crie um complexo de entretenimento no local. Ressalta que o projeto não é prejudicial à Olimpíada ou à Copa do Mundo de Futebol. Destaca que haverá impacto socioeconômico positivo, uma vez que concebido em favor do interesse público. Defende a discricionariedade da Administração Pública para a outorga do uso do entorno do Maracanã e que o Ministério Público não pode substitui o Estado quanto á decisão de ampliar o espectro funcional de determinada área pública. Sustenta que inexiste desequilíbrio no negócio celebrado e que a contrapartida foi fixada com razoabilidade. Aduz que a parceria público-privada (PPP) é adequada, que não houve irregularidade na licitação, que não houve questionamento dos demais concorrentes e que inexistiu direcionamento na contratação, bem como não houve sonegação de informações ou reclamação neste sentido. Requer a improcedência dos pedidos.

Réplica em pdf 1673.

Decisão, em pdf. 1727, determinando a retificação do polo passivo para Complexo Maracanã Entretenimento S.A.

Petição da Confederação Brasileira de Desportos Aquáticos - CBDA, em pdf. 1737, reiterando o pedido de seu ingresso na lide como assistente processual.
Petições do Estado, em pdf. 1767 e 1788, informando que não será demolido o parque aquático Julio de Lamare.

Decisão, em pdf. 1798 deferindo à assistência pleiteada pela CBDA.

Petição da CBDA, em pdf. 1806, requerendo a produção de prova oral.

Petição do Complexo Maracanã Entretenimento S.A., em pdf. 1809, informando que não tem outras provas a produzir.

Embargos de declaração do Estado em pdf. 1818.

Decisão, em pdf. 1832, enfrentando os embargos de declaração, saneando o feito para afastar a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela IMX, deferindo a produção da prova documental suplementar e pericial de contabilidade. Postergou a análise da prova oral após a realização da perícia.

Embargos de declaração opostos pela IMX, em pdf. 1849, rejeitados pela decisão de pdf. 1856. Agravo retido interposto pela IMX em pdf. 1859.

Petição do Estado, em pdf. 1919, informando da interposição de agravo de instrumento. Petição do Estado, em pdf. 1941, informando que o processo administrativo possui mais de 25 volumes (4 mil folhas) e que não possui estrutura para digitalizá-las. Requer que o processo administrativo seja digitalizado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ).
Ofício, em pdf. 1945, da colenda Décima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ), solicitando que sejam prestadas informações.

Decisão, em pdf. 1948, recebendo agravo retido, noticiando que prestou as informações solicitadas e requerendo que o MP se manifeste sobre pdf. 1941.

Decisão, em pdf. 1971, determinando a disponibilização do processo administrativo ao MP para que efetue sua digitalização.

Ofício, em pdf. 1982, da c. Décima Câmara Cível do TJRJ informando que foi improvido o agravo de instrumento.

Manifestação do MP, em pdf. 2004, informando que desiste da produção da prova pericial.

Decisão, em pdf. 2007, homologando a desistência da prova pericial.

Decisão, em pdf. 2014, indeferindo a produção da prova oral e determinando a apresentação do processo administrativo digitalizado.

Certidão cartorária, em pdf. 2035, informando que acautelou a mídia, conforme requerimento do MP (pdf. 2039).

Petições da 2a ré (IMX Holding), em pdf's 2057, 2080 e 2082, informando nesta última que está ciente do conteúdo das mídias e que não há qualquer fato nestes documentos que contrarie os termos de sua contestação.

Petições da 3a ré (Complexo Maracanã) em pdf's 2084 e 2093, requerendo a juntada de substabelecimento, que está ciente dos documentos e que inexiste qualquer fato nos documentos que contrarie os termos de sua defesa.

Petição do 1o réu (Estado), em pdf. 2091, informando que está ciente do conteúdo da mídia e que os referidos documentos confirmam as alegações de inexistência de vício no processo de licitação.

Decisão, em pdf. 2099, declarando encerrada a fase instrutória.

Despacho, em pdf. 2102, informando que deixou de proferir sentença, pois desacompanhado da mídia acautelada em cartório.

Petição da 2a ré, IMX Holding, em pdf. 2104, requerendo a produção da prova pericial. Decisão, em pdf. 2108, informando que inexiste qualquer equívoco quanto ao encerramento da fase instrutória e que incabível a pretensão de realização de perícia nesta fase. Petição da 2a ré, IMX Holding, em pdf. 2138, requerendo a reconsideração da decisão acima.

Manifestação do MP, em pdf. 2140, informando que está ciente da decisão de fls. 2108.

É O RELATÓRIO. DECIDO.

Inicialmente, mantenho a decisão de pdf. 2108 por seus próprios fundamentos. Apenas o autor postulou a produção da prova pericial, vindo a desistir desta posteriormente. Após a homologação da desistência, ficando silente quanto a este ponto a 2a ré, IMX Holding e encerrada a instrução, estando, portanto, preclusa a fase probatória, pretendeu aquela a realização da referida perícia.
Frise-se que a citada prova pericial é desinfluente para a solução da lide e somente iria retardar o curso processual. A existência de nulidade na contratação e de que o consórcio vencedor detinha informações privilegiadas são questões de direito e que não serão resolvidas pela perícia. Ademais, trata-se de processo distribuído no ano de 2013 e incluso nas Metas 2 e 6 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

A preliminar de ilegitimidade passiva da 2a ré, IMX Holding, foi afastada pela decisão saneadora de pdf. 1832.

A preliminar de ausência de interesse processual, sob o fundamento de carência acionária, uma vez que a 2a ré não teria participado da Concorrência n.o 03/2013, não pode ser acolhida. A pretensão é útil e necessária, uma vez que esta reconhece em sua contestação que integrou o Consórcio Maracanã (pdf. 921, fls. 926) que foi o vencedor da licitação e sucedido pela 3a ré,
sociedade de propósito específico (SPE) Complexo Maracanã Entretenimento S.A. (pdf. 1536). Após a análise do processo verifica-se que a pretensão deve ser acolhida.

Trata-se de ação civil pública proposta pelo Ministério Público (MP) na qual se questiona o Contrato de Parceria Público-Privada n.o 27/2013, decorrente de procedimento licitatório na modalidade de Concorrência Pública n.o 03/2013, celebrado entre o Estado do Rio de Janeiro (1o réu) e a sociedade de propósito específico (SPE) Complexo Maracanã (3a ré), cujo objeto é a gestão, operação, manutenção e administração do Complexo do Maracanã (Estádio Mário Filho -
Maracanã e Ginásio Gilberto Cardoso - Maracanãzinho).

A parceria público-privada (PPP) é uma modalidade de contrato de concessão, celebrado entre a Administração Pública e a iniciativa privada, em que o parceiro privado é responsável pelo financiamento, investimento e exploração do serviço. Este contrato, conforme conceitua a doutrina, tem como fundamento a impossibilidade pela ausência de recursos do Estado, em realizar os investimentos necessários à efetivação de algumas de suas atividades, necessitando de recursos da iniciativa privada para sua consecução.

As regras gerais da parceria público-privada encontram fundamento legal na Lei n.o 11.079, de 30.12.204 e na Lei estadual n.o 5.068, de 10.07.2007, que criou o Programa Estadual de Parcerias Público Privadas (PROPAR), no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.

Nota-se que a função da parceria público-privada foi a de criar um ambiente jurídico que atraísse o investimento da inciativa privada, por intermédio da mitigação dos riscos inerentes ao princípio da supremacia do interesse público.

A principal característica da parceria público-privada é a do particular assumir todo o investimento inicial, o que não ocorreu na hipótese sob análise, uma vez que a obra de reforma do complexo do Maracanã para a Copa das Confederações e a Copa do Mundo FIFA 2014 foi custeada pelo Estado do Rio de Janeiro.

Como mencionado na decisão de pdf. 472, ao contrário do sustentado pelo Estado do Rio de Janeiro, a licitação em apreço se afigurou sem influência para a realização dos eventos da Copa das Confederações FIFA Brasil 2013 e da Copa do Mundo FIFA Brasil 2014, consoante esclarecido pelo Gerente Geral do Comitê Regional da FIFA, Sr. Jorge Roberto Ehrlich Miranda, na
audiência especial realizada em 26.04.2013 (pdf. 462).

Do exame das provas produzidas neste processo, verifica-se que os réus inverteram a ordem lógica do contrato de parceria público-privada (PPP). A regra de o parceiro privado ser responsável pelo dispêndio de recursos iniciais próprios e ser beneficiado pela exploração do negócio foi inobservada e por este motivo descaracterizado o negócio jurídico celebrado.

Diversamente do alegado pelos réus, nota-se que o parceiro privado foi diretamente beneficiado pela obra de reforma do Complexo Maracanã, custeada pelo Estado. Assim, o bem público foi reformado, tendo sido despendido gastos elevados pela Poder Público e na sequência foi
concedida a administração ao particular pelo prazo de 35 anos.

Dentre os fundamentos apresentados na petição inicial e comprovado nos autos, há ilegalidade no estudo de viabilidade da concessão, também denominado de Projeto de Manifestação Inicial (PMI), uma vez que a IMX Holding (responsável pela elaboração da análise de viabilidade), integra
o consórcio formado e assim possui informações privilegiadas em relação aos demais licitantes. Outro ponto a ser destacado e que merece reprovação é a simbiose entre os interesses público e privado. A 2a ré (IMX Holding) foi a responsável pela elaboração do estudo de viabilidade econômica financeira, tendo acesso a informações privilegiadas e na sequência integrou o
consórcio vencedor do procedimento licitatório e que constituiu a 3a ré, sociedade de propósito específico (SPE) COMPLEXO MARACANÃ ENTRETENIMENTO S.A., em violação ao estatuído no inciso XXI do artigo 37 da Constituição da República (CR) e dos incisos I e II do artigo 9o da Lei
n.o 8.666/1993.

"Art. 37 da CR - A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a
todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações."

"Art. 9o da Lei n.o 8.666/1993 - Não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução de obra ou serviço e do fornecimento de bens a eles necessários:

I - o autor do projeto, básico ou executivo, pessoa física ou jurídica;

II - empresa, isoladamente ou em consórcio, responsável pela elaboração do projeto básico ou executivo ou da qual o autor do projeto seja dirigente, gerente, acionista ou detentor de mais de 5% (cinco por cento) do capital com direito a voto ou controlador, responsável técnico ou subcontratado; (...)"

Esta norma objetiva assegurar a igualdade de oportunidade aos concorrentes. No caso sob exame o edital que convocou a realização do estudo de viabilidade da concessão do Complexo do Maracanã, contemplou disposição diametralmente oposta.

Destaca-se que embora o estudo de viabilidade não possua o nível de detalhamento de um projeto básico, o responsável pela elaboração desse estudo, ou seja, a 2a ré (IMX Holding), que integrou o consórcio vencedor, possui um conhecimento mais amplo e profundo da modelagem econômico-
financeira da concessão, o que assegurou uma vantagem em relação aos concorrentes.

A 2a ré (IMX Holding) como responsável pelo estudo possui, ainda, o poder de selecionar as informações que serão divulgadas a seus concorrentes, podendo optar por omitir ou não detalhar certas informações em seu estudo, que por serem de seu conhecimento proporcionam-lhe uma vantagem competitiva no certame.

Conclui-se, portanto, que o princípio da impessoalidade foi violado, rompendo a igualdade de condições com os demais licitantes.

A argumentação dos réus que o autor da ação, Ministério Público (MP), pretende substituir a Administração Pública na forma de gerir o Complexo do Maracanã e os equipamentos em seu entorno, com violação ao princípio da discricionariedade administrativa não se sustenta. O juízo de conveniência e oportunidade de contratação pelo administrador público não é um salvo conduto, estando subordinado à legislação pátria em vigor, como estatuído na alínea "a" do item I do artigo 10 da Lei n.o 11.079/2004).

"Art. 10. A contratação de parceria público-privada será precedida de licitação na modalidade de concorrência, estando a abertura do processo licitatório condicionada a: I - autorização da autoridade competente, fundamentada em estudo técnico que demonstre:

a) a conveniência e a oportunidade da contratação, mediante identificação das razões que justifiquem a opção pela forma de parceria público-privada;"
A discricionariedade administrativa não confere à Administração Pública um cheque em branco. O atuar do agente público encontra limites nos princípios e regras constantes do artigo 37 da Constituição da República (CR) e na legislação específica (Leis n.os 11.079/2004, que institui normas gerais para a parceria público-privada, 8.666/93, Lei de Licitações e na Lei Estadual a Lei n.o 5.068/07, Programa Estadual de Parcerias Público Privadas).

É dever do Administrador Público comprovar que o modelo da parceria público-privada era o mais vantajoso. Ônus que competia aos réus demonstrarem e do qual não se desincumbiram neste processo.

Frise-se que o autor desde a propositura da ação apresentou dados numéricos, que não foram objetivamente refutados pelos réus. De igual forma, a prova oral produzida na audiência especial comprovou a desnecessidade das obras no entorno do Maracanã, pois não possuem relação com a viabilidade da realização da Copa do Mundo de 2014 e com os Jogos Olímpicos de 2016. Não
houve exigência da FIFA para a construção de edifícios garagem.

A argumentação da parte ré de que a gestão realizada pelo Estado nunca teria sido rentável e que o modelo da concessão não protegeria o interesse público, pois o modelo mais adequado para a gestão do complexo seria a parceria público-privada, com a imposição à inciativa privada do ônus de revitalizar a região do entorno, não ficou comprovada no processo e não merece prosperar.
Diversamente do aduzido a maioria das intervenções previstas para o entorno do Complexo do Maracanã não dizem respeito a obras de interesse público, mas sim da implantação de projetos de interesse comercial da concessionária.

Como se nota do laudo técnico, elaborado pelo Grupo de Apoio Técnico do Ministério Público (pdf.443), a outorga oferecida ao Estado do Rio de Janeiro, como contraprestação, não é vantajosa aos cofres públicos, por possuir valor muito inferior ao da contrapartida pública oferecida ao concessionário.

Lado outro, como previsto no estudo de viabilidade a construção das passarelas para integração do Complexo Maracanã com a Quinta da Boa Vista recaíram sobre os cofres públicos. Deste modo, a concessão do Maracanã à iniciativa privada não importou em economia de investimentos que foram efetivamente suportados pelo Poder Público.

Observa-se, então, que as obras de construção dos edifícios garagem tinham por finalidade atender o interesse privado do consórcio vencedor com a maximização da rentabilidade do empreendimento, pois destinavam-se à exploração comercial.

Como já mencionado na decisão de pdf. 472, houve ofensa também ao princípio da isonomia entre os licitantes. Dos documentos constantes do processo apenas dois consórcios participaram do certame e o vencedor era integrado pela 2a ré (IMX Holding S.A). Esta responsável pela elaboração do estudo de viabilidade técnica, que antecedeu o procedimento licitatório e cujo custo foi de dois milhões e trezentos mil reais. Evidente, portanto, que antes mesmo da apresentação das propostas, já havia quebra do princípio da igualdade entre os concorrentes, pois o consórcio que não fosse integrado pela 2a ré teria que arcar com o ônus do pagamento do estudo prévio. Enquanto, o outro consórcio estaria isento de se auto-ressarcir.

Pelos fundamentos acima, impõe-se o acolhimento do pedido "i", haja vista os vícios identificados, gerando a decretação da nulidade da Concorrência n° 03/2013 e do contrato celebrado em decorrência desta. Por se tratar de ato nulo este não produz efeitos. Consequentemente a pretensão condicional de restituição a situação de fato anterior à contratação questionada é
consequência lógica do reconhecimento da existência de nulidade.

No que concerne aos pedidos "a" e suas alíneas (a.1 a a.3) de suspensão do processo licitatório da Concorrência n° 03/2013, de abstenção de celebrar qualquer contrato e de suspensão de sua execução, nota-se que estes foram objeto das decisões de pdf. 69 e 472, que foram suspensas por determinação da ilustre Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ),
à época e assim ficarão até o julgamento da apelação eventualmente interposta (conforme fls. 525 de pdf. 501).

De igual forma, o pedido "b" de que o Estado (1o réu) se abstenha de outorgar o direito de uso e exploração da área no entorno do Estádio do Maracanã e do Ginásio do Maracanãzinho, foi objeto da decisão de pdf. 462.

O pleito "c" de que os réus se abstenham de demolir, ou autorizar a demolição, de qualquer dos bens públicos situados no entorno do Estádio do Maracanã, notadamente o Estádio de Atletismo Célio de Barros, o Parque Aquático Julio de Lamare e a Escola Municipal Friendenreich foi analisado pela decisão de pdf. 109, fls. 253/255.

O pedido "d" de que o Estado mantenha o funcionamento do Estádio de Atletismo Célio de Barros, do Parque Aquático Julio de Lamare e da Escola Municipal Friendenreich, foi examinado pela decisão de pdf. 430.

O pedido "e" de não habilitação da 2a ré, IMX HOLDING S/A, na Concorrência n° 03/2013, bem como qualquer outra empresa direta ou indiretamente vinculada a ela, também foi examinado pela decisão de pdf. 472.

O pleito "f" de abstenção de exigir do vencedor da licitação o pagamento de R$ 2,38 milhões, em favor da 2a ré, IMX HOLDING, na forma do item 12.1 do Edital, até que seja demonstrado perante o Juízo o custo efetivo do estudo de viabilidade, também examinado na decisão de pdf. 472. Como dito acima, as decisões referentes aos pedidos de "a" a "f" foram suspensas em virtude da
determinação da ilustre Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ), à época e assim ficarão até o julgamento da apelação eventualmente interposta (conforme fls. 525 de pdf. 501).

Em virtude da suspensão das decisões liminares, o contrato questionado foi celebrado com a 3a ré, Complexo Maracanã Entretenimento, conforme noticiado em sua contestação (pdf. 1536) e por consequência perderam os pedidos de "a" a "f" seu objeto, uma vez que relacionados ao procedimento licitatório anterior à contratação e esta ocorreu.

Verifica-se, assim, que os pedidos de "a" a "f" (fls. 63 a 65 de pdf. 03) perderam objeto e por consequência a prestação jurisdicional, em relação a estes, não é mais útil e necessária. A perda superveniente do interesse processual, impõe a extinção do processo sem julgamento do mérito em relação aos pedidos de "a" a "f" (fls. 63 a 65 de pdf. 03).

Neste sentido já se manifestou o E. Superior Tribunal de Justiça, cujo trecho ora se traslada: "O interesse do autor deve existir no momento em que a sentença é proferida. Se desapareceu antes, a ação terá que ser rejeitada (JTJ 163/9, JTA 106/391), de ofício e a qualquer tempo" (STJ, 3a. Turma, REsp 23.563-RJ-AgRg, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, j. 19.08.97, negaram provimento, v.u., DJU de 15.09.97)

Por outro lado, pedido "g" limita-se a citação dos réus e no "h" postula-se a confirmação da antecipação de tutela requerida nos itens "a", "b", "c", "d", "e" e "f".

O pedido "j" de que o Estado, 1o réu, abstenha-se de outorgar a terceiros o direito de uso e exploração da área no entorno do Estádio do Maracanã e do Ginásio do Maracanãzinho, a título de contraprestação pública, removendo-se da área os terceiros que eventualmente tenham sido beneficiados pela outorga da referida contraprestação pública, da mesma forma, deve ser extinto sem julgamento do mérito. Isso decorre do reconhecimento da nulidade do ato de contratação, bem como do fato de inexistir no processo qualquer documento que comprove que a 3a ré explorou ou explora a área do entorno do Maracanã.

O pleito "k" de que os réus se abstenham de demolir, ou autorizar a demolição, de qualquer dos bens públicos situados no entorno do Estádio do Maracanã, notadamente, o Estádio de Atletismo Célio de Barros, o Parque Aquático Julio de Lamare e a Escola Municipal Friendenreich, também, perdeu seu objetivo, uma vez que realizados os eventos da Copa do Mundo de Futebol de 2014 e
das Olimpíadas de 2016 independentemente da demolição dos referidos bens públicos. Assim, competirá à Administração Pública, em razão da decretação da nulidade do contrato, dar a devida destinação aos citados bens públicos.

O pedido "l" de que o Estado seja condenado a manter em funcionamento o Estádio de Atletismo Célio de Barros, o Parque Aquático Julio de Lamare e a Escola Municipal Friendenreich, deve ser acolhido. Tratam-se de bens públicos e que deverão ser mantidos pelo Estado, enquanto não realizado novo procedimento licitatório e escolhido o concessionário. Ademais, não há notícia nos autos de que ocorreu a suspensão das atividades dos citados bens públicos.

Os pleitos "m", de que o ESTADO DO RIO DE JANEIRO seja condenado a se abster de habilitar a IMX HOLDING S/A na Concorrência n° 03/2013, bem como qualquer outra empresa direta ou indiretamente vinculada à mesma e; "n" que o ESTADO DO RIO DE JANEIRO seja condenado a se abster de exigir do eventual vencedor da Concorrência n° 03/2013 o pagamento de R$ 2,38 milhões em favor da IMX HOLDING S/A, na forma do item 12.1 do Edital, perderam o objeto. Do mesmo modo, desnecessária a condenação à abstenção pretendida, haja vista que já foi celebrado o contrato com a 3a ré e este foi declarado nulo pela presente decisão.

Por fim, o pedido "o" referente à condenação nos ônus da sucumbência não é possível, haja vista a vedação prevista no artigo 18 da Lei n.o 7.347/1985.

Em face do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO com relação aos pedidos "a.1, a.2, a,3, b, c, d, e, f, j, k, m e n", na forma do artigo 485, VI, do CPC, uma vez que evidenciada a perda superveniente do interesse. JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS "i" e "l" para decretar a nulidade da Concorrência n.° 03/2013 e do contrato celebrado em decorrência desta, bem como para determinar que o Estado mantenha em funcionamento o Estádio de Atletismo Célio de Barros, o Parque Aquático Julio de Lamare e a Escola Municipal Friendenreich. Sem condenação em custas e honorários de advogado, na forma do artigo 18 da Lei 7347/85. P.I.

Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.

Rio de Janeiro, 11/09/2018.

Marcello Alvarenga Leite - Juiz Titular"

*Estagiária, sob a supervisão de David Nascimento

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